Gravames e matrícula

Imóvel com arrolamento da Receita Federal: posso vender e como liberar?

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • O arrolamento é uma medida da Receita Federal para acompanhar o patrimônio do contribuinte cujos débitos tributários passam de 30% do patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64). Ele recai de preferência sobre imóveis (art. 64-A).
  • A lei não proíbe vender o imóvel arrolado. Ela obriga o dono a comunicar a venda à unidade da Receita do seu domicílio tributário; vender sem comunicar autoriza a Fazenda a pedir medida cautelar fiscal (art. 64, §§3º e 4º).
  • Com a cópia da comunicação protocolada, o cartório tem 30 dias para liberar o bem (art. 64, §11). Pago o débito, a Receita ou a PGFN comunica o cartório para cancelar o arrolamento (§§8º e 9º).
  • No DF, o registro e o cancelamento do arrolamento enviados pela Receita Federal são feitos sem emolumentos (Código de Normas do TJDFT, art. 499).

O que é o arrolamento fiscal

A Receita Federal faz o arrolamento dos bens e direitos do contribuinte sempre que os créditos tributários sob a responsabilidade dele passam de 30% do seu patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64). Na falta de outros dados, o patrimônio conhecido é o da última declaração de rendimentos (§2º). Se o contribuinte é pessoa física, também podem ser arrolados os bens do cônjuge que não estejam gravados com incomunicabilidade (§1º).

A lei fixou um piso de valor para a medida (§7º) e autorizou o Executivo a alterá-lo (§10). O Decreto 7.573/2011 elevou esse piso para débitos acima de R$ 2.000.000,00. Não verificamos se houve alteração posterior; confirme na Receita Federal.

O arrolamento recai sobre bens sujeitos a registro público, com prioridade para os imóveis, em valor suficiente para cobrir o crédito (art. 64-A). É por isso que ele aparece na matrícula.

Como ele aparece na matrícula

  • Registro sem custo. O termo de arrolamento é registrado no Registro de Imóveis independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (art. 64, §5º, I).
  • No DF. O Código de Normas do TJDFT isenta de emolumentos o registro ou a averbação do arrolamento fiscal e do seu cancelamento, quando a relação de bens é enviada por titular de unidade da Receita Federal (art. 499).
  • Nas certidões fiscais. As certidões emitidas pela Receita devem informar a existência do arrolamento (art. 64, §6º).

Posso vender?

Sim. O ponto central da lei não é proibir, e sim informar. A partir da notificação do termo, o proprietário que transferir, alienar ou onerar o bem arrolado deve comunicar o fato à unidade da Receita Federal que jurisdiciona o seu domicílio tributário (art. 64, §3º).

Se vender sem comunicar, a lei autoriza a Fazenda a requerer medida cautelar fiscal (§4º). A Lei 8.397/1992 repete a hipótese: cabe cautelar fiscal quando o devedor aliena bens sem fazer a comunicação exigida por lei (art. 2º, VII).

O formulário, o canal e a instrução normativa da Receita Federal sobre a comunicação não foram confirmados em fonte oficial nesta data. Confirme o procedimento na unidade da Receita Federal do domicílio tributário do vendedor antes de assinar a escritura.

Como liberar o imóvel

SituaçãoO que aconteceBase
Imóvel vendido ou onerado, com comunicação feitaO cartório tem 30 dias para liberar, contados do protocolo da cópia do comprovante da comunicaçãoLei 9.532/1997, art. 64, §11
Débito pago antes da inscrição em dívida ativaA Receita Federal comunica o cartório para anular os efeitos do arrolamentoArt. 64, §8º
Débito inscrito em dívida ativa e depois pago ou garantidoA comunicação ao cartório é feita pela PGFNArt. 64, §9º
Contribuinte quer trocar o bemSubstituição por bem de valor igual ou superior, a requerimentoArt. 64, §12

Qualquer pessoa pode apresentar documentos ao Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, art. 217); protocolo e acompanhamento em seu nome não fazem parte do atendimento atual.

O que o comprador deve olhar

O arrolamento é uma anotação de acompanhamento. Os riscos maiores para quem compra estão em outras regras:

  • Dívida ativa. Presume-se fraudulenta a alienação feita por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se ele reservou bens suficientes para pagar (Código Tributário Nacional, art. 185). Veja fraude à execução.
  • Indisponibilidade. A indisponibilidade de bens decretada pelo juiz na execução fiscal é outra medida (art. 185-A), tratada em penhora e indisponibilidade do imóvel no DF.
  • Comunicação. Peça ao vendedor o comprovante da comunicação à Receita, porque é ele que permite a liberação no cartório.
  • Situação fiscal do vendedor. Como as certidões da Receita informam o arrolamento (art. 64, §6º), elas ajudam a entender o tamanho do problema: se o débito ainda está em discussão administrativa ou se já foi inscrito em dívida ativa, o que muda o risco da compra.
  • Cônjuge. Se o vendedor é casado, lembre que os bens do cônjuge sem cláusula de incomunicabilidade também podem ter sido arrolados (art. 64, §1º). Confira a matrícula de cada imóvel envolvido na negociação, e não só a do imóvel principal.

A leitura da matrícula está em certidão de ônus reais no DF. Cuidamos da obtenção das certidões do imóvel e da conferência documental, com relatório apontando o arrolamento e o que falta para a venda.

A medida cautelar fiscal, a discussão do débito e a defesa do contribuinte são assuntos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Não confunda com o arrolamento do inventário

"Arrolamento" também é o nome de ritos simplificados de inventário no processo civil, e a Lei 6.015/1973 usa a palavra nesse sentido sucessório (art. 167, I, 24 e 25). Nada disso tem relação com a Receita Federal. O inventário judicial está em inventário judicial no DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Órgão público
Analisa e decide o pedido administrativo. Prazos e exigências são do órgão.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

Imóvel com arrolamento da Receita pode ser vendido?

Pode. A Lei 9.532/1997 não proíbe a venda. Ela exige que o proprietário comunique a alienação à unidade da Receita Federal do seu domicílio tributário (art. 64, §3º). Vender sem comunicar autoriza a Fazenda a pedir medida cautelar fiscal (§4º).

Arrolamento é o mesmo que penhora ou indisponibilidade?

Não. O arrolamento é uma medida administrativa de acompanhamento do patrimônio. A penhora é ato de execução, e a indisponibilidade tributária é decretada pelo juiz (Código Tributário Nacional, art. 185-A). As consequências para o comprador são diferentes.

Como tiro o arrolamento da matrícula?

Há dois caminhos na lei. Se o imóvel foi vendido ou onerado, o cartório libera o bem em até 30 dias contados do protocolo da cópia da comunicação feita à Receita (art. 64, §11). Se o débito foi pago, a Receita Federal, ou a PGFN depois da inscrição em dívida ativa, comunica o cartório para cancelar (§§8º e 9º).

O comprador corre risco ao comprar imóvel arrolado?

O arrolamento em si não impede o registro da venda. O risco que merece atenção é outro: a venda feita por devedor com débito tributário inscrito em dívida ativa presume-se fraudulenta se ele não reservou bens suficientes (Código Tributário Nacional, art. 185). Por isso, as certidões fiscais do vendedor pesam mais do que a anotação do arrolamento.

Posso trocar o imóvel arrolado por outro bem?

A lei permite substituir, a requerimento, o bem arrolado por outro de valor igual ou superior (Lei 9.532/1997, art. 64, §12). O contribuinte também pode pedir, uma vez por ano e às suas custas, a avaliação dos bens arrolados para evitar excesso (art. 64-A, §2º).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 9.532/1997, arts. 64 e 64-A (arrolamento de bens e direitos) · Planalto (26/09/2026)
  2. Decreto 7.573/2011 (limite para o arrolamento) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 2º · Planalto (26/09/2026)
  4. Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), texto compilado, arts. 185 e 185-A · Planalto (26/09/2026)
  5. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 499 · TJDFT (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.