A regra brasileira em uma linha
O Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 15, §1º, é expresso: quando um documento público brasileiro vai ser traduzido e a tradução também precisa de apostila, o procedimento é feito em duas apostilas distintas. Apostila-se primeiro o documento original e, depois, a tradução.
O que é a apostila, quem emite e quanto custa estão no guia de Apostila da Haia. Aqui o foco é a ordem e o que acontece quando ela é trocada.
A sequência, etapa por etapa
| Etapa | Quem faz | O que sai |
|---|---|---|
| 1. Certidão na modalidade exigida | Cartório que guarda o registro | Certidão de breve relato ou de inteiro teor |
| 2. Primeira apostila | Cartório autorizado pelo CNJ | Original apostilado |
| 3. Tradução juramentada | Tradutor público matriculado em Junta Comercial | Tradução do documento e da apostila |
| 4. Segunda apostila | Cartório autorizado pelo CNJ | Tradução apostilada |
Cada etapa depende da anterior. Se a etapa 1 sair errada (por exemplo, breve relato quando o destino exige inteiro teor), todo o resto precisa ser refeito. Por isso a escolha da modalidade vem antes de tudo; veja inteiro teor ou breve relato.
Por que o original vem primeiro
A lógica é simples: a autoridade estrangeira precisa ler tudo o que está no papel, inclusive a apostila brasileira. Quando o tradutor recebe o documento já apostilado, ele traduz a certidão e a apostila no mesmo trabalho. Depois, a segunda apostila confirma a assinatura do tradutor público.
Se você inverter a ordem e traduzir antes:
- a apostila do original fica sem tradução;
- a tradução precisa ser complementada ou refeita para incluir a apostila;
- a tradução já feita não descreve o documento que vai de fato ao exterior.
A Resolução CNJ 228/2016, art. 7º, §1º, reforça o ponto: os campos da apostila são preenchidos em português e só podem receber outros idiomas se for apresentada tradução juramentada do original.
Quem pode fazer a tradução que vai ser apostilada
A apostila na tradução de documento público brasileiro só vale se a tradução for de tradutor público ou de tradutor ad hoc nomeado pela Junta Comercial (Código Nacional de Normas, art. 15). Tradução de professor, de agência sem tradutor público ou de software não recebe essa apostila.
O tradutor público atua em qualquer estado, mas mantém inscrição só na Junta do seu domicílio (Lei 14.195/2021, art. 24). O original acompanha a tradução (art. 27, §2º, I). Quem pode traduzir e por que só ele está em tradução juramentada.
Documento bilíngue
Algumas certidões e diplomas já vêm com campos em inglês ou espanhol. Isso não dispensa a tradução juramentada quando a tradução precisa ser apostilada (art. 15, §2º).
O caminho digital
A mesma sequência pode ser inteiramente eletrônica, se os arquivos forem compatíveis: a certidão eletrônica assinada pode receber apostila eletrônica sem impressão (Código Nacional de Normas, art. 14), e a tradução pública pode ser eletrônica, com certificado digital ou meio que identifique autoria e integridade (IN DREI 52/2022, art. 30).
O ponto frágil é o formato: o arquivo precisa ser aceito pelo sistema de apostilamento do CNJ. Uma tradução entregue em formato incompatível não recebe a segunda apostila eletrônica e obriga a voltar ao papel ou a refazer a entrega.
Custo das duas apostilas no DF
| Item | Como é cobrado |
|---|---|
| Apostila do original | Um emolumento, pela tabela vigente |
| Apostila da tradução | Outro emolumento, pela tabela vigente |
O valor de cada apostila segue o item da procuração sem valor declarado da tabela do TJDFT, atualizada todo ano; por isso não publicamos um número.
A apostila é uma por documento, qualquer que seja o número de páginas (Código Nacional de Normas, art. 11). Certidão e tradução são dois documentos, por isso duas apostilas. A certidão e a tradução são pagas à parte; o preço da tradução é livre, combinado com o tradutor (IN DREI 52/2022, art. 29).
Quando o destino pede outra ordem
A regra acima é a brasileira. Quem decide o que aceita é o país de destino, e não há fonte oficial brasileira que diga, país por país:
- se a tradução precisa mesmo ser apostilada;
- se basta a apostila do original com tradução feita lá fora;
- se a tradução deve ser feita por tradutor do próprio país.
Quando a exigência do destino contraria a sequência brasileira, vale a do destino, e descobrir isso no meio do caminho obriga a refazer etapas: a modalidade da certidão, o lugar onde a tradução deve ser feita e o número de apostilas precisam estar definidos antes da primeira etapa.
Documento estrangeiro que vem para o Brasil segue o caminho inverso: apostila no país de origem e tradução no Brasil. Veja documento estrangeiro para usar no Brasil.
Sequência na ordem certa, sem retrabalho
No serviço de documentos para uso no exterior, partimos da lista de exigências do destino e coordenamos certidão, apostila e tradução na ordem certa, com conferência final de nomes, páginas e sequência. A tradução continua sendo feita e assinada pelo tradutor público, a apostila é emitida pelo cartório, e a aceitação final é decisão do órgão estrangeiro.