Problemas documentais

Condomínio atrasado do dono anterior: por que a cobrança chega ao comprador

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 6 fontes

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Resposta rápida

  • O Código Civil, art. 1.345, é direto: o adquirente responde pelos débitos do alienante com o condomínio, inclusive multas e juros. A dívida acompanha a unidade, não a pessoa.
  • Na escritura, a lei aceita como prova de quitação a declaração do próprio vendedor (Lei 7.433/1985, art. 2º, §2º). A declaração do síndico ou da administradora não é exigida por lei, mas é a forma de conferir.
  • Se a cobrança chegou depois da compra, confira o que a escritura diz sobre a quitação e peça ao condomínio o demonstrativo por competência. O direito de cobrar do vendedor o que ele declarou quitado é questão jurídica.
  • Na compra em leilão judicial, créditos de natureza propter rem, como o condomínio, sub-rogam-se no preço (CPC, art. 908, §1º), mas o edital pode trazer regra própria.

A situação

Você comprou o apartamento, registrou, mudou-se. Semanas depois, a administradora manda uma cobrança de taxas de meses anteriores à compra, com multa e juros, ou o condomínio avisa que há uma ação de cobrança contra a unidade. O vendedor não atende o telefone.

A reação natural é dizer que a dívida não é sua. Para o condomínio, porém, ela é.

O que a lei diz

  • Código Civil, art. 1.345: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." A dívida é da unidade e segue quem for o dono.
  • Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único: exige prova de quitação das obrigações com o condomínio para alienar a unidade.
  • Lei 7.433/1985, art. 2º, §2º: aceita como essa prova a declaração do alienante, feita sob as penas da lei e consignada na escritura.

O resultado prático é um descompasso: a escritura pode ser lavrada com base só na palavra do vendedor, mas quem responde perante o condomínio, se a palavra estiver errada, é o comprador.

Causas mais comuns

  1. Declaração do vendedor sem conferência. A escritura saiu com a declaração de quitação e ninguém pediu o demonstrativo ao condomínio.
  2. Parcelas vencidas entre o contrato e a escritura. O vendedor estava em dia quando assinou o compromisso, mas deixou de pagar até a entrega das chaves.
  3. Acordo antigo não cumprido. O vendedor tinha parcelado a dívida com o condomínio e parou de pagar o acordo.
  4. Taxa extra ou rateio aprovado antes da venda. Chamadas extraordinárias aprovadas em assembleia com vencimentos posteriores, sem que o contrato dissesse quem as paga.

Como confirmar o que está sendo cobrado

  • Peça o demonstrativo por mês de competência ao síndico ou à administradora, com a data de vencimento de cada parcela. Separe o que venceu antes e depois da data da posse ou do registro. Para conferir multa e juros de cada parcela, use a calculadora de multa de condomínio do CalculadoraDF.
  • Releia a escritura. Procure a cláusula em que o vendedor declara a quitação condominial e a data. É o documento que mostra o que ele afirmou.
  • Confira o contrato de compra e venda. Veja se ele define quem paga as taxas até a entrega das chaves e as chamadas extras.
  • Verifique se há protesto ou ação. Encargos condominiais podem ser levados a protesto, segundo o IEPTB-BR. Uma certidão de protesto em nome do vendedor e as certidões de distribuição judicial ajudam a ver se já há cobrança formal. Veja protesto na compra de imóvel.

Caminhos

A dívida é real e anterior à compra. Perante o condomínio, a unidade responde. Negociar com a administradora costuma evitar que multa e juros continuem correndo ou que a cobrança vire ação. Guarde todos os comprovantes.

O vendedor declarou quitação que não existia. Os comprovantes do que você pagou e a cláusula da escritura são a base para cobrar dele. O caminho, acordo ou ação, depende do caso e passa por advogado.

A cobrança inclui parcelas posteriores à sua posse. Essas são suas desde o início. Confira as datas antes de discutir o restante.

Você comprou em leilão. No leilão judicial, os créditos propter rem se sub-rogam no preço (CPC, art. 908, §1º). No leilão extrajudicial da alienação fiduciária, tributos e condomínio até a imissão na posse ficam com o fiduciante (Lei 9.514/1997, art. 27, §8º). O edital pode dispor de outra forma; leia antes de dar lance. Veja comprar imóvel em leilão.

Para quem ainda vai comprar

A prevenção é simples e barata perto do risco:

  1. Peça ao vendedor a declaração de quitação emitida pelo síndico ou pela administradora, com data recente, e não só a declaração dele. O que conferir nela está em declaração de quitação condominial.
  2. Combine no contrato quem paga as taxas até a entrega das chaves e as chamadas extras já aprovadas.
  3. Se houver débito, defina no contrato que ele será pago com parte do preço, antes ou na assinatura da escritura.
  4. Faça a mesma conferência com o IPTU e a TLP, que também acompanham o imóvel: veja imóvel com IPTU atrasado.

Quem participa

  • Síndico ou administradora: emite a declaração e o demonstrativo, e negocia a dívida.
  • Tabelionato de notas: consigna na escritura a declaração do vendedor.
  • Vendedor: é quem declarou a quitação e quem, em tese, deve reembolsar.
  • Advogado: quando a cobrança vira ação ou quando você quer reaver o valor do vendedor.

Podemos fazer a conferência documental da compra, com certidões do imóvel e do vendedor, inclusive a de protesto, e um relatório do que encontramos. A declaração do condomínio é emitida pelo próprio condomínio.

Negociar ou cobrar a dívida em juízo, ou reaver do vendedor o que você pagou, pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O condomínio pode cobrar de mim uma dívida que é do vendedor?

Pode. O Código Civil, art. 1.345, diz que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Depois de pagar, a discussão sobre reembolso é entre você e o vendedor.

A escritura precisa da declaração do síndico?

Não por lei. A Lei 7.433/1985, art. 2º, §2º, considera prova de quitação a declaração feita pelo próprio vendedor, sob as penas da lei, e consignada na escritura. A declaração do síndico ou da administradora é uma conferência recomendada.

O vendedor declarou na escritura que estava tudo pago, e não estava. E agora?

O condomínio continua podendo cobrar da unidade, e portanto de você. A declaração falsa do vendedor é o ponto de partida para cobrar dele o que você pagar, mas a forma de fazer isso é análise jurídica, com advogado.

Comprei em leilão. Tenho de pagar o condomínio atrasado?

No leilão judicial, o CPC, art. 908, §1º, diz que créditos propter rem, como o condomínio, se sub-rogam no preço. No leilão da alienação fiduciária, os encargos até a imissão na posse são do devedor fiduciante (Lei 9.514/1997, art. 27, §8º). Leia sempre o edital, porque ele pode trazer regra diferente.

Pedido

Tem um problema documental? Traga para nós. Levantamos a matrícula e as certidões do caso e entregamos, em linguagem clara, o que está registrado, o que diverge e o próximo passo documental. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.345 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 7.433/1985 (art. 2º, §2º) · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 4.591/1964 (art. 4º, parágrafo único) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 908 · Planalto (26/09/2026)
  5. Lei nº 9.514/1997 (art. 27, §8º) · Planalto (26/09/2026)

Referências não oficiais (conferência adicional)

  1. IEPTB-BR: perguntas frequentes sobre protesto · IEPTB-BR (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.