Por que não se abre um inventário comum
Sem certidão de óbito não há inventário comum. Quando alguém desaparece do seu domicílio, sem notícia e sem deixar procurador, a lei cria um caminho próprio, em etapas, que protege os bens do ausente e, com o passar do tempo, transfere-os aos herdeiros. Todo esse caminho é judicial. O cartório de notas não resolve nenhuma dessas etapas por escritura.
Declaração de ausência, curadoria e sucessão do ausente são processos judiciais. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.
As etapas em uma tabela
| Etapa | Quando | O que acontece com o imóvel |
|---|---|---|
| Declaração de ausência e curadoria | Desaparecimento sem notícia e sem representante (CC, art. 22) | O curador administra; os bens são arrecadados (CPC, art. 744) |
| Sucessão provisória | 1 ano após a arrecadação, ou 3 anos se havia representante (CC, art. 26) | Herdeiros entram na posse; venda só por ordem judicial (CC, art. 31) |
| Sucessão definitiva | 10 anos após o trânsito da sentença da provisória, ou ausente com 80 anos e sem notícias há 5 (CC, arts. 37 e 38) | Morte presumida (CC, art. 6º); os bens passam aos sucessores |
1. Ausência e curador
O juiz declara a ausência a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público (CC, art. 22). O mesmo vale se o desaparecido deixou procurador que não quer ou não pode continuar, ou cujos poderes não bastam (art. 23).
Quem é o curador (art. 25): o cônjuge não separado judicialmente nem de fato há mais de 2 anos; na falta dele, os pais; depois, os descendentes; na falta de todos, quem o juiz escolher.
O juiz manda arrecadar os bens (CPC, art. 744) e publica editais por 1 ano, repetidos de 2 em 2 meses, no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, convocando o ausente (art. 745).
A sentença que declara a ausência é registrada no Registro Civil do último domicílio do ausente (Lei 6.015/1973, arts. 29, VI, e 94). No DF, o Código de Normas também inclui essas sentenças entre os atos do registro civil (art. 643, VI).
2. Sucessão provisória
Passado o prazo do art. 26, podem pedir a abertura da sucessão provisória (art. 27):
- o cônjuge não separado judicialmente;
- os herdeiros;
- quem tenha direito que dependa da morte do ausente;
- credores de dívidas vencidas e não pagas.
A sentença só produz efeito 180 dias depois de publicada. Transitada em julgado, abre-se o inventário e a partilha como se o ausente tivesse morrido (art. 28). A abertura da sucessão provisória é averbada no assento de ausência (Lei 6.015/1973, art. 104, parágrafo único).
O imóvel nessa fase
- Venda e hipoteca só por ordem do juiz, para evitar a ruína do bem, ressalvada a desapropriação (art. 31).
- Para entrar na posse, os herdeiros em regra prestam garantia (penhor ou hipoteca), mas ascendentes, descendentes e cônjuge ficam dispensados (art. 30 e § 2º).
- A posse é provisória: se o ausente reaparecer, cessam as vantagens dos sucessores (art. 36).
Quem compra um imóvel de herdeiros de ausente precisa conferir, na certidão da matrícula e nos autos, se existe a autorização judicial. Veja inventário judicial no DF para a lógica do alvará.
3. Sucessão definitiva
A definitiva pode ser pedida 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença da provisória (art. 37), ou quando se provar que o ausente tem 80 anos e as últimas notícias são de 5 anos antes (art. 38). Nos casos em que a lei autoriza a sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (art. 6º).
Se o ausente voltar nos 10 anos seguintes à definitiva, recebe só os bens existentes no estado em que estiverem, os que os substituíram ou o preço dos que foram vendidos (art. 39). Se ninguém promover a sucessão definitiva nesse prazo, os bens situados no DF passam ao domínio do Distrito Federal (art. 39, parágrafo único). A lógica é parecida com a da herança jacente e vacante.
Morte presumida sem ausência
Em situações de perigo de vida ou de desaparecimento em campanha, a morte pode ser declarada sem passar pela ausência, depois de esgotadas as buscas. A sentença fixa a data provável do falecimento (CC, art. 7º). A partir daí, segue-se o inventário, com as regras de sempre.
ITCD no DF
- O ITCD incide também por sucessão provisória (Lei 3.804/2006, art. 2º, I).
- O fato gerador é a abertura da sucessão, mesmo na sucessão provisória ou decorrente de morte presumida (art. 3º, I, a).
- Se o ausente aparecer, fica assegurada a restituição do imposto recolhido (art. 2º, § 2º).
Alíquotas, isenção e forma de declaração estão em ITCD no DF.
O que não está nesta página
As varas competentes no TJDFT, as custas do processo e os prazos médios de tramitação não foram pesquisados. Confirme com o advogado ou no próprio tribunal.
Onde entra a pesquisa de bens
Para o pedido de arrecadação, a família costuma precisar saber quais imóveis estão em nome do desaparecido. Fazemos a pesquisa patrimonial para localizar os imóveis ligados ao desaparecido e organizamos as certidões de matrícula, com finalidade declarada. A representação no processo é do advogado.