Glossário

O que é torna (reposição em dinheiro)

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 7 fontes

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Resposta rápida

  • Torna (ou reposição) é o valor em dinheiro que uma pessoa paga a outra para igualar uma divisão ou uma troca em que os bens recebidos têm valores diferentes.
  • O Código Civil usa a palavra ao dar hipoteca legal ao coerdeiro "para garantia do seu quinhão ou torna da partilha" sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro que deve repor (art. 1.489, IV).
  • Na herança, o herdeiro pode ficar com um imóvel que não cabe no seu quinhão repondo aos outros, em dinheiro, a diferença (art. 2.019, § 1º). O mesmo raciocínio vale na partilha do divórcio e na divisão de um bem em condomínio.
  • No DF, o excesso recebido com pagamento é tributado pelo ITBI; o excesso sem pagamento é presumido doação e vai para o ITCD (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V; Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º).

O conceito

Dividir bens em partes exatamente iguais quase nunca é possível quando há imóveis. Uma casa vale mais que um apartamento; um lote não se corta ao meio. A solução é atribuir os bens a quem vai ficar com eles e compensar a diferença em dinheiro. Esse pagamento compensatório é a torna, também chamada de reposição.

A palavra aparece no próprio Código Civil: o art. 1.489, IV, confere hipoteca legal "ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente". Reponente é quem deve a torna; o credor é quem recebeu menos em bens.

Onde a torna aparece

SituaçãoRegraBase
Partilha da herançaO bem que não cabe no quinhão de um só herdeiro pode ser adjudicado a quem o quiser, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizadaCódigo Civil, art. 2.019, § 1º
Partilha judicialBens sem divisão cômoda que não couberem numa só parte são licitados entre os interessados ou vendidos, salvo acordoCPC, art. 649
Partilha no divórcio em cartórioNa partilha desigual do patrimônio comum, deve ser comprovado o recolhimento do tributo sobre a fração transferidaRes. CNJ 35/2007, art. 38
Divisão de imóvel em condomínioAs compensações e reposições entre os condôminos são feitas em dinheiro, se as partes não combinarem outra formaCPC, art. 596, parágrafo único, IV
Permuta de imóveisA troca segue as regras da compra e venda, com as modificações do art. 533; quando os valores diferem, a diferença paga em dinheiro é a tornaCódigo Civil, art. 533

Na herança, a lei parte da maior igualdade possível entre os quinhões quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (Código Civil, art. 2.017; CPC, art. 648). A torna é o instrumento que permite essa igualdade sem vender o imóvel.

Por que a torna muda o imposto

Quem recebe na partilha mais do que a sua parte está, na prática, adquirindo a fração que era de outro. A lei do DF trata esse excesso de acordo com a existência ou não de pagamento:

  • Com torna (excesso oneroso): incide o ITBI sobre o excesso oneroso em imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, no divórcio, na sucessão e na extinção de condomínio (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V).
  • Sem torna (excesso gratuito): presume-se doação o excesso não oneroso nessas mesmas divisões, sujeito ao ITCD (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º).

A permuta, com ou sem torna, também está no campo do ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, III). O contribuinte é o adquirente (art. 7º), e na troca cada parte adquire um imóvel, de modo que a permuta gera ITBI para os dois lados, e não um imposto único sobre a operação. A lei e o regulamento do DF não trazem regra própria sobre como a torna entra na base de cálculo da permuta; esse ponto deve ser confirmado com a Receita do DF antes de lavrar a escritura. A comparação entre os dois impostos está em ITBI ou ITCD, e a forma como o tipo de operação muda o enquadramento do ITBI, em naturezas de transação do ITBI.

Torna, meação e quinhão

A torna só existe em relação à parte a que cada um tem direito. No divórcio, essa parte é a meação; na herança, o quinhão. Se a viúva fica com o imóvel inteiro e paga aos filhos a diferença entre o valor do imóvel e a sua meação somada ao que ela herda, esse pagamento é torna. O conceito de meação está no verbete meação, e a partilha do divórcio, em imóvel no divórcio.

Garantia e registro

Se a torna não for paga no ato, o credor tem a seu favor a hipoteca legal do art. 1.489, IV, sobre o imóvel adjudicado ao reponente. As hipotecas legais são atos de registro na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 2). A permuta também é registrada (art. 167, I, 30).

Erros comuns

  1. Chamar de torna o que é doação. Se ninguém paga a diferença, não há torna, e o imposto é outro.
  2. Combinar a torna "por fora". O valor pago define a natureza do excesso e precisa constar do título; omitir o pagamento muda o enquadramento tributário.
  3. Esquecer a avaliação. Na herança, a reposição é calculada sobre avaliação atualizada (art. 2.019, § 1º).

Definir quinhões, torna e o imposto de uma partilha é análise jurídica e tributária do caso. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

O que é permuta sem torna?

É a troca de imóveis de valores considerados equivalentes, em que nenhuma das partes paga diferença em dinheiro. Havendo diferença paga, fala-se em permuta com torna. Em qualquer dos casos, a permuta está entre os atos sujeitos ao ITBI no DF (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, III).

Quem recebe a torna paga imposto?

O imposto do excesso recai sobre a transmissão de imóvel acima da parte a que a pessoa tinha direito. No DF, o excesso oneroso na partilha do divórcio, da herança ou da extinção de condomínio está no campo do ITBI (Lei 3.830/2006, art. 2º, § 3º, V). Quem é o contribuinte em cada caso deve ser confirmado com a Receita do DF.

E se um herdeiro ficar com mais sem pagar nada aos outros?

Aí não há torna. A lei do DF presume doação o excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, inclusive na sucessão, e esse excesso fica sujeito ao ITCD (Lei 3.804/2006, art. 2º, § 1º).

A torna precisa ser paga à vista?

A lei não fixa a forma de pagamento. Quando a torna fica para depois, o Código Civil dá ao coerdeiro credor hipoteca legal sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro que deve repor (art. 1.489, IV). A forma de pagamento e a garantia devem ser definidas no ato da partilha, com assistência jurídica.

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 533, 1.489, 2.017 e 2.019 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 596, 648 e 649 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei distrital nº 3.830/2006 (ITBI), arts. 2º, § 3º, e 7º · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  5. Lei distrital nº 3.804/2006 (ITCD), art. 2º, § 1º · SINJ-DF (26/09/2026)
  6. Resolução CNJ 35/2007, texto compilado, art. 38 · CNJ (26/09/2026)
  7. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 167, I · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.