Glossário

O que é evicção e quem responde por ela

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • Evicção é a perda da coisa comprada para alguém que tinha sobre ela um direito anterior à compra. Nos contratos onerosos, o vendedor responde por ela, mesmo na compra em hasta pública (Código Civil, art. 447).
  • Salvo acordo em contrário, quem perde o imóvel (o evicto) recebe de volta o preço, os frutos que teve de restituir, as despesas do contrato, os prejuízos diretos, as custas e os honorários (art. 450).
  • A garantia pode ser reforçada, diminuída ou excluída por cláusula expressa, mas quem não sabia do risco, ou não o assumiu, recebe pelo menos o preço pago (arts. 448 e 449).
  • Pela Lei 13.097/2015, o que não consta da matrícula não pode ser oposto ao comprador de boa-fé, inclusive para fins de evicção, com ressalvas legais.

O conceito

Evicção é a perda, por quem comprou, da coisa adquirida, por causa de um direito de terceiro anterior à compra. Quem perde é o evicto; quem responde é o alienante, isto é, o vendedor. No Código Civil, a regra é que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, e a garantia vale mesmo se a aquisição foi feita em hasta pública (art. 447).

Em imóveis, a situação típica é a do comprador que registra a escritura e depois perde o bem, no todo ou em parte, numa ação movida por quem tinha direito anterior.

O que o evicto pode cobrar

Salvo estipulação em contrário, o art. 450 garante:

ItemO que inclui
PreçoRestituição integral do preço ou das quantias pagas, pelo valor da coisa na época em que se evenceu
FrutosOs frutos que o comprador teve de restituir ao terceiro
DespesasDespesas do contrato e prejuízos que resultarem diretamente da evicção
ProcessoCustas judiciais e honorários do advogado

Na evicção parcial, o preço é proporcional ao desfalque (art. 450, parágrafo único). Se a perda for considerável, o comprador pode escolher entre desfazer o contrato ou receber a parte proporcional; se não for considerável, cabe só indenização (art. 455).

Regras complementares:

  • Imóvel deteriorado. A obrigação do vendedor continua, salvo dolo do comprador (art. 451); se o comprador tirou proveito das deteriorações e não foi condenado a indenizá-las, esse valor é deduzido (art. 452).
  • Benfeitorias. As necessárias ou úteis que o terceiro não pagou ao evicto são pagas pelo vendedor; se foram feitas pelo próprio vendedor, entram na conta (arts. 453 e 454). Veja benfeitorias.

A cláusula que exclui a garantia

As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção por cláusula expressa (art. 448). Mas a exclusão tem limite: mesmo com ela, o evicto recebe o preço que pagou se não sabia do risco ou se, informado, não o assumiu (art. 449). E quem sabia que o imóvel era alheio ou litigioso não pode demandar pela evicção (art. 457).

Como se cobra

O antigo art. 456 do Código Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015. Hoje, quem é demandado pelo terceiro pode fazer a denunciação da lide ao vendedor imediato, no mesmo processo (CPC, art. 125, I). Se ela não for feita ou for indeferida, o direito de regresso é exercido em ação autônoma (§1º).

Cobrar a evicção, denunciar a lide ou negociar a cláusula no contrato são atos jurídicos. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

A matrícula como proteção

A Lei 13.097/2015 reforçou a posição de quem confia na matrícula. O art. 54, §1º, impede que se oponham ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula, inclusive para fins de evicção, com ressalvas como as dos arts. 129 e 130 da lei de falências e as aquisições que independem de registro. O art. 55 diz que a unidade de incorporação, loteamento ou condomínio alienada e registrada não pode ser objeto de evicção. O tema é desenvolvido em concentração na matrícula.

No DF, a escritura traz a declaração do vendedor sobre a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias, e as certidões de feitos ajuizados ajudam a conferir essa declaração. Veja certidões de feitos ajuizados do vendedor. A análise documental do imóvel reúne essas certidões e a matrícula e entrega um relatório claro do que foi encontrado e do que merece atenção antes de pagar.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.

Dúvidas frequentes

O que é evicção em palavras simples?

É quando você compra um imóvel e depois o perde, total ou parcialmente, porque outra pessoa tinha um direito anterior sobre ele reconhecido pela Justiça ou pela lei. Nesse caso, o vendedor responde perante você (Código Civil, art. 447).

A escritura diz que o vendedor não responde por evicção. Perdi tudo?

Não necessariamente. Mesmo com cláusula que exclui a garantia, se a evicção acontecer, você tem direito a receber o preço que pagou, a menos que soubesse do risco e o tenha assumido (Código Civil, art. 449).

Posso cobrar do vendedor se eu sabia que o imóvel era litigioso?

Não. O Código Civil impede que o comprador demande pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457).

Como a matrícula ajuda a evitar a evicção?

A Lei 13.097/2015, art. 54, §1º, impede que situações não registradas ou averbadas na matrícula sejam opostas ao comprador de boa-fé, inclusive para fins de evicção, com ressalvas como as da lei de falências. Por isso vale conferir a matrícula e as certidões antes de assinar.

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 447 a 457 · Planalto (26/09/2026)
  2. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 125 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 13.097/2015, arts. 54 e 55 · Planalto (26/09/2026)

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