Glossário

O que é direito de superfície

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

Solicitar análise documental pelo WhatsApp (abre o WhatsApp em nova aba)

Resposta rápida

  • Direito de superfície é o direito real de construir ou plantar em terreno de outra pessoa, concedido pelo proprietário por escritura pública registrada no Registro de Imóveis (Código Civil, arts. 1.225, II, e 1.369).
  • O terreno continua sendo do dono. O superficiário responde pelos encargos e tributos e pode transmitir o direito, inclusive aos herdeiros.
  • Há duas leis sobre o tema: o Código Civil exige tempo determinado e restringe obra no subsolo; o Estatuto da Cidade, para imóvel urbano, admite tempo determinado ou indeterminado e inclui solo, subsolo e espaço aéreo.
  • Extinta a superfície, o dono do terreno fica com o que foi construído, sem indenização, salvo se o contrato disser outra coisa.

O conceito

Direito de superfície é um dos direitos reais listados no Código Civil (art. 1.225, II). Por ele, o proprietário concede a outra pessoa, o superficiário, o direito de construir ou de plantar no seu terreno. A concessão é feita por escritura pública registrada no Registro de Imóveis (art. 1.369) e pode ser gratuita ou onerosa, com pagamento à vista ou parcelado (art. 1.370).

O efeito prático é separar, por um tempo, a propriedade do solo e a da construção ou plantação. O terreno continua do dono; o que o superficiário ergue fica com ele enquanto durar o direito.

Código Civil e Estatuto da Cidade: duas regras

O tema tem duas leis. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001, arts. 21 a 24) trata do imóvel urbano; o Código Civil (arts. 1.369 a 1.377) traz a regra geral.

PontoCódigo CivilEstatuto da Cidade (urbano)
PrazoTempo determinado (art. 1.369)Tempo determinado ou indeterminado (art. 21)
Subsolo e espaço aéreoNão autoriza obra no subsolo, salvo se inerente ao objeto (art. 1.369, parágrafo único)Abrange solo, subsolo ou espaço aéreo, conforme o contrato e a legislação urbanística (art. 21, §1º)
TributosSuperficiário responde pelos encargos e tributos do imóvel (art. 1.371)Integralmente pelos da propriedade superficiária e proporcionalmente pelos da área (art. 21, §3º)
ExtinçãoDestinação diversa resolve o direito (art. 1.374)Termo do prazo, descumprimento do contrato ou destinação diversa (arts. 23 e 24, §1º)
Construção ao finalFica com o proprietário, sem indenização, salvo estipulação em contrário (art. 1.375)Proprietário recupera o pleno domínio, inclusive acessões e benfeitorias, sem indenização, salvo contrato (art. 24)

As duas leis divergem no prazo e no subsolo. Qual delas prevalece num caso concreto é discussão jurídica, e esta página não toma partido.

Regras comuns

  • Transmissão. O direito passa a terceiros e aos herdeiros do superficiário; o proprietário não pode cobrar pela transferência (Código Civil, art. 1.372; Estatuto da Cidade, art. 21, §§4º e 5º).
  • Preferência recíproca. Na venda do terreno ou da superfície, o outro tem preferência em igualdade de condições (Código Civil, art. 1.373; Estatuto da Cidade, art. 22).
  • Desapropriação. A indenização é dividida conforme o direito de cada um (Código Civil, art. 1.376).
  • Ente público. A superfície constituída por pessoa jurídica de direito público interno segue o Código Civil no que a lei especial não dispuser (art. 1.377).

Na matrícula

A constituição do direito de superfície de imóvel urbano é registrada (Lei 6.015/1973, art. 167, I, 39), e a extinção é averbada (art. 167, II, 20; Estatuto da Cidade, art. 24, §2º). A instituição e a transmissão de superfície no DF também entram no campo do ITBI; veja ITBI.

Superfície, laje e construção sem título

  • A superfície recai sobre o terreno. A laje é a cessão da parte de cima ou de baixo de uma construção-base, com matrícula própria (Código Civil, art. 1.510-A). A comparação completa está em direito de laje no DF.
  • Quem já construiu no lote de outra pessoa sem nenhum título está em outra situação, regida pelas regras de acessão. Os caminhos, inclusive a constituição de superfície, estão em construí em terreno de terceiro.

Constituir superfície envolve escritura com cláusulas de prazo, pagamento e destino da obra. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Não encontramos fonte oficial sobre o uso do direito de superfície em imóveis públicos do DF.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Direito de superfície pode ser por prazo indeterminado?

Depende da lei aplicada. O Código Civil fala em tempo determinado (art. 1.369). O Estatuto da Cidade, para imóvel urbano, admite tempo determinado ou indeterminado (art. 21). Qual regra prevalece em cada caso é questão jurídica a ser examinada por advogado.

Quem paga o IPTU do terreno com direito de superfície?

Pelo Código Civil, o superficiário responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel (art. 1.371). O Estatuto da Cidade detalha: ele paga integralmente os tributos da propriedade superficiária e, proporcionalmente, os da área objeto da concessão (art. 21, §3º).

Qual a diferença entre direito de superfície e direito de laje?

A superfície é concedida sobre o terreno, para construir ou plantar. A laje é a cessão da superfície superior ou inferior de uma construção já existente, para criar unidade distinta com matrícula própria (Código Civil, art. 1.510-A).

Se o dono do terreno quiser vender, o superficiário tem preferência?

Sim. Há preferência recíproca: o superficiário tem preferência na venda do terreno, e o proprietário na venda da superfície, em igualdade de condições (Código Civil, art. 1.373; Estatuto da Cidade, art. 22).

Pedido

Quer analisar a documentação antes de fechar negócio? Cuidamos do levantamento documental do imóvel e das partes e entregamos uma análise clara do que está em ordem e do que merece atenção antes de fechar. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 1.225, 1.369 a 1.377 e 1.510-A · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 21 a 24 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, art. 167, I, 39, e II, 20 · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.