Glossário

O que são confrontantes de um imóvel

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 4 fontes

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Resposta rápida

  • Confrontantes são os proprietários e os titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, isto é, que fazem divisa com o seu (Lei 6.015/1973, art. 213, § 10).
  • Condomínio geral é representado por qualquer condômino; condomínio edilício, pelo síndico. Credor hipotecário e credor fiduciário não entram como confrontantes.
  • Eles assinam ou são notificados quando a divisa pode ser afetada: retificação com mudança de medida, usucapião extrajudicial e Reurb. O silêncio no prazo, em regra, vale como concordância.
  • No georreferenciamento de imóvel rural, a lei dispensa a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites (art. 176, § 13).

O conceito

Confrontante é o vizinho de divisa aos olhos do registro. A Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, incluído pela Lei 14.382/2022, define: são os proprietários e os titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos. "Confinante" é usado no mesmo sentido em vários artigos da lei.

Não é, portanto, qualquer morador da rua: é quem tem direito registrado sobre o imóvel que encosta no seu.

Quem entra e quem não entra

Situação do imóvel vizinhoQuem responde como confrontanteBase
Um único donoO proprietário ou titular de direito real ou aquisitivoArt. 213, § 10
Condomínio geral (vários coproprietários)Qualquer um dos condôminos§ 10, I
Condomínio edilícioO síndico§ 10, II
Condomínio por frações autônomas (incorporação)A comissão de representantes§ 10, II
Hipoteca ou penhorO credor não é confrontante§ 10, III, "a"
Propriedade vinculada temporariamente a crédito (ex.: alienação fiduciária)O credor não é confrontante§ 10, III, "b"

Onde os confrontantes aparecem

  • Na escritura. Tabeliães e juízes devem fazer constar as confrontações e os nomes dos confrontantes (art. 225).
  • Na retificação com mudança de medida. A planta e o memorial vão assinados pelo profissional, com ART, e pelos confrontantes (art. 213, II). Só contam os vizinhos das divisas alcançadas pela alteração (§ 16). Prazos, impugnação e riscos do procedimento estão em retificação de área no DF.
  • Na usucapião extrajudicial. A planta é assinada também pelos titulares de direitos registrados ou averbados nas matrículas dos imóveis confinantes; quem não assinou é notificado para se manifestar em 15 dias, e o silêncio é interpretado como concordância (art. 216-A, II e § 2º).
  • Na Reurb. O processo administrativo abre prazo para a manifestação dos titulares de direitos reais e dos confrontantes (Lei 13.465/2017, art. 28, II). No DF, a notificação de titulares e confrontantes é uma das fases previstas no Decreto 46.741/2025, art. 18. Veja Reurb no DF.
  • Na mudança de divisa combinada. Dois ou mais confrontantes podem alterar ou estabelecer as divisas entre si por escritura pública, com imposto de transmissão se houver transferência de área (art. 213, § 9º).

Quando a lei dispensa a assinatura

No imóvel rural, para a identificação por georreferenciamento, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações (art. 176, § 13). Se essa declaração não for possível, segue-se o procedimento de retificação do art. 213 (Decreto 4.449/2002, art. 9º, § 8º).

Por que identificar os confrontantes costuma atrasar

A lei pede a participação do titular atual de cada imóvel vizinho, e é aí que muitos procedimentos param:

  • Nome desatualizado. A escritura antiga traz o vizinho da época, que pode já ter vendido, morrido ou dividido o lote.
  • Vizinho sem matrícula própria ou com matrícula em outra circunscrição. Localizar o registro certo leva tempo.
  • Titular desconhecido ou falecido. Nesses casos, a lei prevê anuência do ocupante e notificação por edital eletrônico, com prazo de 15 dias úteis (art. 213, § 17), o que alonga o procedimento.
  • Divisa contestada. Um confrontante que impugna leva o caso a outra fase, às vezes ao juiz.

O oficial também pode fazer diligências no local para verificar a situação do imóvel em relação aos confrontantes (art. 213, § 12). Ter as certidões atualizadas das matrículas vizinhas antes de começar evita surpresas; as certidões imobiliárias cuidam da obtenção, da conferência e da organização desse conjunto.

Divergência de divisa, impugnação de confrontante ou usucapião envolvem atos jurídicos e podem ir ao juiz. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Termos relacionados

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Arquiteto (parceiro independente)
Elabora projetos e documentos técnicos sob sua responsabilidade, com RRT quando exigido.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Quem é confrontante de um imóvel?

Pela Lei 6.015/1973, art. 213, § 10, são os proprietários e os titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos. Não entram os credores de hipoteca ou penhor nem quem tem a propriedade vinculada temporariamente a uma operação de crédito, como o credor fiduciário.

Por que os confrontantes precisam assinar a planta?

Porque a mudança de medida de um imóvel pode avançar sobre a divisa do vizinho. Na retificação com alteração de medida perimetral, a planta e o memorial são assinados pelo profissional e pelos confrontantes (art. 213, II). Quem não assinou é notificado e, se ficar em silêncio no prazo, presume-se que concordou (§ 4º).

O nome do vizinho na minha escritura basta para saber quem é o confrontante?

Nem sempre. A LRP, art. 225, manda que as escrituras mencionem os nomes dos confrontantes, mas esse nome é o da época do ato. O confrontante que conta é o titular atual do imóvel vizinho, que pode ter mudado por venda, herança ou desmembramento. Se o titular não puder ser identificado, a lei prevê anuência do ocupante e notificação dos demais por edital eletrônico (art. 213, § 17).

Em prédio de apartamentos, quem assina pelo condomínio vizinho?

O síndico, no condomínio edilício. No condomínio por frações autônomas ainda em incorporação, a comissão de representantes. No condomínio geral (vários donos de um mesmo imóvel), qualquer um dos condôminos (art. 213, § 10, I e II).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 176, 213, 216-A e 225 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei 13.465/2017 (Reurb), art. 28 · Planalto (26/09/2026)
  3. Decreto distrital 46.741/2025 (regulamenta a Reurb no DF), art. 18 · SINJ-DF (26/09/2026)
  4. Decreto 4.449/2002, art. 9º · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.