Gravames e matrícula

Comprar imóvel que ainda tem alienação fiduciária ou hipoteca: riscos e caminhos

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 5 fontes

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Resposta rápida

  • Na alienação fiduciária, o banco tem a propriedade resolúvel do imóvel até a quitação (Lei 9.514/1997, art. 22). O vendedor só transmite os direitos dele com anuência expressa do banco, e o comprador assume as obrigações (art. 29).
  • Por isso, os caminhos são três: o vendedor quita e baixa a garantia antes; o preço é usado para quitar o saldo na venda; ou o comprador assume o financiamento com a concordância do banco.
  • Depois da quitação, o banco tem 30 dias para dar o termo de quitação, e o cartório averba o cancelamento (art. 25). Sem essa averbação, a garantia continua na matrícula.
  • Na hipoteca, o dono continua dono e é nula cláusula que proíba vender (Código Civil, art. 1.475), mas o imóvel segue garantindo a dívida (art. 1.419). O contrato pode prever vencimento antecipado se houver venda.

O que a garantia significa para quem compra

Quando a matrícula mostra alienação fiduciária, o vendedor ainda não é dono pleno: pela Lei 9.514/1997, art. 22, ele transferiu ao banco a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do financiamento. Ela volta para ele só com a quitação. Até lá, o que o vendedor tem são direitos sobre o imóvel, e ele só pode transmiti-los com anuência expressa do banco, ficando o comprador com as obrigações do contrato (art. 29).

Com hipoteca, o quadro é outro: o vendedor continua proprietário, e a lei declara nula a cláusula que proíbe vender o imóvel hipotecado (Código Civil, art. 1.475). Mas a hipoteca acompanha o imóvel: ele segue sujeito ao pagamento da dívida por vínculo real (art. 1.419), e o contrato pode prever que a venda antecipa o vencimento do crédito (art. 1.475, parágrafo único).

Nos dois casos, o risco é o mesmo: pagar o preço ao vendedor e receber um imóvel que ainda garante a dívida dele.

Os três caminhos

1. O vendedor quita e baixa a garantia antes

É o mais simples para o comprador. O vendedor paga o saldo, recebe o termo de quitação e pede ao cartório a averbação do cancelamento. Só depois vem a escritura de compra e venda, com a matrícula limpa.

  • O banco tem 30 dias da liquidação para fornecer o termo de quitação, sob multa (Lei 9.514/1997, art. 25, §§1º e 1º-A).
  • À vista do termo, o registro de imóveis cancela a propriedade fiduciária (art. 25, §2º), por averbação (Lei 6.015/1973, art. 248).
  • Cancelamento de garantia, sem exigência e com emolumentos pagos, tem prazo de 5 dias úteis no cartório (art. 188, §1º, I).

Por que a garantia continua na matrícula mesmo depois da quitação está em baixa de alienação fiduciária. Para hipoteca, veja cancelamento de hipoteca.

2. O preço quita o saldo na própria venda

Comum quando o vendedor não tem dinheiro para quitar antes. Parte do preço vai direto ao banco do vendedor para liquidar o saldo, e o restante vai ao vendedor. Pontos a amarrar no contrato:

  • extrato oficial do saldo devedor com data, emitido pelo banco;
  • pagamento direto ao banco, e não ao vendedor, da parcela que quita a dívida;
  • prazo para o vendedor entregar o termo de quitação e para a averbação do cancelamento;
  • o que acontece se o termo não sair, e quando a escritura e o restante do preço serão pagos.

Se você também vai financiar, o seu banco entra na operação e define a ordem dos atos. As exigências de cada banco não foram objeto desta página; confirme com ele.

3. O comprador assume o financiamento

Pela Lei 9.514/1997, art. 29, o vendedor pode transmitir os direitos que tem sobre o imóvel com anuência expressa do banco, e o comprador assume as obrigações. O banco analisa o comprador como faria com um novo cliente. Veja transferir financiamento para outra pessoa.

Contrato de gaveta, em que o comprador passa a pagar as parcelas sem que o banco saiba, não tem a anuência que o art. 29 exige. O imóvel continua garantindo a dívida do vendedor, e o comprador não aparece em lugar nenhum.

O que conferir antes de pagar qualquer coisa

  1. Certidão atualizada da matrícula: mostra a garantia, o credor, o número do registro e se há outros ônus além dela.
  2. Extrato do saldo devedor emitido pelo banco, com data.
  3. Situação das parcelas: atraso pode levar à consolidação da propriedade em nome do banco e ao leilão (Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27). Imóvel com intimação para purgar a mora é outro cenário.
  4. Encargos do imóvel: na alienação fiduciária, IPTU e condomínio são de responsabilidade do fiduciante. Peça as certidões e a declaração do condomínio. Veja imóvel com IPTU atrasado.
  5. Na escritura: se houver ônus, o tabelião do DF registra advertência expressa ao comprador (Código de Normas do TJDFT, art. 229, §2º). Leia essa cláusula.

Quem participa

  • Banco do vendedor: informa o saldo, recebe a quitação, emite o termo ou concorda com a transmissão.
  • Seu banco: se você financiar, define a sequência da operação.
  • Tabelionato de notas: lavra a escritura, quando não é o contrato bancário com força de escritura.
  • Registro de imóveis: averba o cancelamento e registra a compra.
  • Advogado: para redigir as cláusulas de pagamento ao banco, prazos e penalidades.

Podemos fazer a conferência documental do imóvel e do vendedor, com certidão da matrícula e demais certidões, e entregar um relatório antes de você assinar. Contatos com o banco e protocolo no cartório são feitos pelas partes.

A redação das cláusulas que ligam o pagamento à quitação do banco, e a análise de riscos do contrato, pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Nosso serviço documental
Levanta e confere as certidões do imóvel e das pessoas envolvidas, organiza a documentação e entrega uma análise clara do que está em ordem e do que precisa ser resolvido antes do próximo passo.
Banco ou agente financeiro
Aprova o crédito, emite o contrato e fornece o termo de quitação.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Posso comprar um imóvel que ainda está alienado ao banco?

Pode, desde que a garantia seja resolvida. Ou o vendedor quita e a alienação é cancelada na matrícula, ou o banco concorda expressamente com a transmissão dos direitos e o comprador assume as obrigações (Lei 9.514/1997, art. 29). Pagar o vendedor sem nenhuma dessas etapas deixa o imóvel garantindo a dívida dele.

Quanto tempo o banco tem para dar o termo de quitação?

30 dias da liquidação da dívida. Se atrasar, paga multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, a favor de quem não recebeu o termo (Lei 9.514/1997, art. 25, §§1º e 1º-A).

Hipoteca impede a venda?

Não. O Código Civil, art. 1.475, torna nula a cláusula que proíbe vender imóvel hipotecado. Mas o imóvel continua sujeito à dívida por vínculo real (art. 1.419), e o contrato pode prever o vencimento antecipado do crédito se o imóvel for vendido.

Vou usar FGTS. O gravame do vendedor atrapalha?

Entre as condições da CAIXA para uso do FGTS está o imóvel estar matriculado e sem gravame que impeça a venda. Na prática, a garantia do vendedor precisa estar resolvida no arranjo da operação; confirme com o banco antes de assinar.

Pedido

Vai comprar um imóvel com gravame na matrícula? Levantamos a matrícula e as certidões e mostramos, antes de assinar, o que o gravame significa para o negócio. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 9.514/1997, alienação fiduciária de imóvel (arts. 22, 25, 27 e 29) · Planalto (26/09/2026)
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.245, 1.419, 1.475 e 1.500 · Planalto (26/09/2026)
  3. Lei nº 6.015/1973, Lei de Registros Públicos (arts. 188, 248 e 251) · Planalto (26/09/2026)
  4. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), art. 229 · TJDFT (26/09/2026)
  5. CAIXA: utilização do FGTS na casa própria · CAIXA (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.