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ITBI e pessoa jurídica: integralização de capital, não incidência e riscos no DF

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 8 fontes

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Resposta rápida

  • Levar um imóvel para o capital de uma empresa, em regra, não paga ITBI: a Constituição (art. 156, § 2º, I) e a Lei 3.830/2006 (art. 3º, I) afastam o imposto.
  • O mesmo vale para fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa e para a devolução do imóvel aos mesmos sócios que o entregaram.
  • A exceção é a empresa com atividade preponderante imobiliária: mais de 50% da receita operacional vinda de compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, medida nos períodos da lei.
  • Pelo STF (Tema 796), a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o capital integralizado com ele.
  • A não incidência não é automática: o adquirente precisa pedir o reconhecimento à Receita do DF, e o cartório recebe esse documento no lugar da guia paga.

A regra: integralização não paga ITBI

Integralizar capital com imóvel é entregar o bem a uma empresa como forma de o sócio pagar a sua parte no capital social. É o movimento típico de quem organiza imóveis em uma empresa, inclusive nas chamadas holdings patrimoniais.

A Constituição Federal, art. 156, § 2º, I, diz que o ITBI não incide sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

A Lei 3.830/2006, art. 3º, repete a regra no DF:

OperaçãoDispositivo
Imóvel incorporado ao capital subscrito da empresaArt. 3º, I
Transmissão por fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresaArt. 3º, II
Devolução do imóvel aos mesmos sócios que o entregaram (desincorporação)Art. 3º, III

Não incidir não significa não ter trabalho: a regra tem exceções que podem aparecer anos depois, o reconhecimento precisa ser pedido e o imóvel ainda precisa chegar à matrícula em nome da empresa.

A exceção: atividade preponderante imobiliária

Os três casos acima não valem quando a empresa adquirente tem como atividade preponderante a compra e venda de imóveis e seus direitos reais, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 3º, § 1º). A lei define como medir:

  • Regra geral (§ 2º): mais de 50% da receita operacional da empresa, nos 24 meses anteriores e nos 24 meses posteriores à aquisição, vem dessas atividades.
  • Empresa nova (§ 3º): se ela começou a funcionar depois da aquisição, ou menos de 24 meses antes, olha-se para os 36 primeiros meses seguintes à aquisição.
  • Prova (§ 5º): a preponderância é demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

Repare que o teste olha também para o futuro. Uma empresa pode receber o imóvel sem ITBI e, se a receita de locação ou venda de imóveis passar a dominar nos meses seguintes, ter de pagar depois.

Receita de aluguel entra na conta: a locação de imóveis está expressamente listada no § 1º. Uma empresa criada para receber imóveis e alugá-los precisa fazer esse teste com cuidado, com o contador e o advogado, antes de integralizar.

O limite do capital: o Tema 796 do STF

Em 2020, o STF fixou a tese do Tema 796 (RE 796.376): a imunidade da integralização "não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Em termos práticos, se o imóvel entra na empresa por um valor maior do que o capital que ele integraliza, a parte excedente fica fora da imunidade.

Nas normas distritais que consultamos, não há ato da Receita do DF explicando como a tese é aplicada no pedido de não incidência. É um ponto a considerar na definição do valor pelo qual o imóvel será integralizado.

Se a exceção aparecer depois

Quando a preponderância é verificada, o imposto é devido nos termos da lei vigente na data da aquisição, calculado sobre o valor do bem naquela data, com correção até o vencimento (art. 3º, § 4º). O Decreto 27.576/2006, art. 12, III, fixa o prazo de pagamento em até 30 dias, contados:

  • da verificação da preponderância (alínea "c"); ou
  • do registro do ato na junta comercial ou no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, quando a empresa adquirente já tem atividade preponderante imobiliária (alínea "d").

A não incidência precisa ser reconhecida

O Decreto 27.576/2006, art. 4º, diz que a não incidência depende de requerimento do adquirente, ou seja, da empresa. Reconhecida a não incidência, o cartório recebe o documento da Receita no lugar do comprovante de pagamento (Lei 3.830/2006, art. 12; Decreto 27.576/2006, art. 14, I). Sem esse documento, o registro do imóvel em nome da empresa não avança.

Quando o imposto é devido, a guia é emitida pela Receita do DF com a natureza própria da integralização ou da cisão, e a empresa responde por ela como adquirente. Declarar com a natureza errada, ou pagar uma guia que não era devida, leva a cancelamento ou restituição, com prazos próprios. Veja isenção e não incidência de ITBI.

O que mais pode dar errado

  • Contrato social não transfere o imóvel. O manual do DREI (IN 81/2020) cita decisão do STJ (REsp 1.743.088) segundo a qual a cláusula do contrato social que prevê a integralização com imóvel, por si, não transfere a propriedade à sociedade, nem o arquivamento na Junta faz isso. A empresa só vira dona com o registro na matrícula.
  • Imóvel irregular. A matrícula deve estar em nome do sócio que integraliza, e o cadastro do imóvel na Receita do DF, em nome do transmitente. Divergências de nome, área ou unidade atrasam o reconhecimento e o registro.
  • Ônus na matrícula. Penhora, indisponibilidade ou alienação fiduciária podem impedir ou condicionar a transmissão.
  • Atos da empresa. Atos constitutivos de pessoa jurídica só são registrados se visados por advogado (Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º).
  • Imóvel alugado. A integralização de capital está entre as operações em que o inquilino não tem direito de preferência (Lei 8.245/1991, art. 32).
  • Outros tributos. A integralização pode ter efeitos no imposto de renda do sócio e da empresa. Esse ponto não é tratado aqui; converse com seu contador.

Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quando vale pedir ajuda

Vale uma análise antes de integralizar quando:

  • são vários imóveis, em matrículas e cartórios diferentes;
  • algum imóvel ainda está em nome de dono anterior, em inventário ou com cônjuge que precisa participar;
  • o cadastro do IPTU não bate com a matrícula;
  • há ônus, penhora ou indisponibilidade em algum dos imóveis;
  • o valor de integralização é diferente do valor de mercado ou do capital subscrito;
  • a empresa vai receber aluguéis ou revender imóveis nos próximos anos.

Para saber quais imóveis já estão em nome de uma empresa, veja busca de imóveis por CNPJ.

Análise documental antes da integralização

A não incidência é reconhecida pela Receita do DF e a transmissão é registrada no cartório de imóveis. Antes disso, o que decide se a operação vai correr sem surpresa é a situação de cada imóvel. A análise documental do imóvel levanta a matrícula, a situação fiscal e cadastral e os ônus de cada imóvel e entrega uma análise clara do que foi encontrado: titularidade, divergências entre matrícula e cadastro e pendências que podem travar o reconhecimento ou o registro em nome da empresa.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.
Receita do DF
Lança o ITBI/ITCD, mantém o cadastro do IPTU/TLP e emite certidões de débitos.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.

Dúvidas frequentes

Integralizar imóvel em holding patrimonial paga ITBI no DF?

Depende da atividade da empresa. Se ela não tiver atividade preponderante de compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, a integralização não paga ITBI (Lei 3.830/2006, art. 3º, I). Se mais de 50% da receita operacional vier dessas atividades nos períodos da lei, o imposto é devido.

Preciso pedir alguma coisa à Receita para não pagar?

Sim. A não incidência depende de requerimento do adquirente (Decreto 27.576/2006, art. 4º). A Receita emite o documento que o cartório usa no lugar do comprovante de pagamento (Lei 3.830/2006, art. 12).

Como a atividade preponderante é medida?

Pela receita operacional: se mais de 50% vier de compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil nos 24 meses anteriores e nos 24 posteriores à aquisição, a atividade é preponderante. Se a empresa começou a funcionar depois da aquisição ou menos de 24 meses antes, contam-se os 36 meses seguintes à aquisição.

E se a empresa passar a ter atividade imobiliária depois?

O imposto passa a ser devido pela lei vigente na data da aquisição, sobre o valor do bem naquela data, corrigido (Lei 3.830/2006, art. 3º, § 4º). O prazo para pagar é de até 30 dias da verificação da preponderância (Decreto 27.576/2006, art. 12, III, c).

O imóvel vale mais do que o capital que ele integraliza. Paga ITBI?

Sobre a diferença, pode pagar. O STF fixou no Tema 796 que a imunidade da integralização não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Como a Receita do DF aplica a tese no pedido de não incidência não está detalhado nas normas distritais que consultamos.

Posso vender meu imóvel para a minha própria empresa?

Pode: a empresa é uma pessoa diferente do sócio. Mas aí o negócio é uma compra e venda comum, e o ITBI incide normalmente (Lei 3.830/2006, art. 2º). A não incidência do art. 3º, I, vale só quando o imóvel é usado para integralizar o capital social, e não quando a empresa paga o preço. Nos dois casos, a propriedade só passa à empresa com o registro do título na matrícula.

Pedido

Vai declarar o ITBI? Antes da declaração, conferimos matrícula, cadastro fiscal e dados das partes — onde a guia costuma travar — e entregamos a documentação organizada para a próxima etapa. Contratar: Análise documental do imóvel.

Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei nº 3.830/2006 (ITBI no DF), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  2. Decreto nº 27.576/2006 (regulamento do ITBI), texto compilado · SINJ-DF (26/09/2026)
  3. Constituição Federal, art. 156, § 2º · Planalto (26/09/2026)
  4. Tema 796 (RE 796.376): imunidade do ITBI e valor que excede o capital · STF (26/09/2026)
  5. Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (manuais de registro empresarial) · Imprensa Nacional (26/09/2026)
  6. Material operacional oficial · Receita do DF (26/09/2026)
  7. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) · Planalto (26/09/2026)
  8. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) · Planalto (26/09/2026)

Conteúdo informativo, escrito a partir das normas e serviços oficiais listados. Não substitui a análise do seu caso nem orientação jurídica. Encontrou algo desatualizado? Avise a gente.