Glossário

O que é o princípio da especialidade (objetiva e subjetiva)

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 3 fontes

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Resposta rápida

  • O princípio da especialidade exige que a matrícula e os títulos identifiquem com precisão o imóvel (especialidade objetiva) e as pessoas que têm direitos sobre ele (especialidade subjetiva).
  • A Lei 6.015/1973 não usa o nome, mas traz o conteúdo nos requisitos da matrícula (art. 176) e na regra de que o título deve descrever o imóvel como o registro anterior (art. 225, §2º).
  • Desde o Provimento CNJ 195/2025, o Código Nacional de Normas tem um capítulo sobre especialidade e prevê averbações de saneamento antes de transferências, parcelamentos, fusões e instituição de condomínio (art. 440-AS).
  • Penhora ou bloqueio na matrícula não impede o saneamento (art. 320-AL).

O conceito

Especialidade é a exigência de que o registro seja específico: que não reste dúvida sobre qual imóvel está na matrícula e quem são as pessoas ligadas a ele. É um dos pontos que o oficial examina na qualificação registral, ao lado da continuidade, que cuida da sequência de donos.

A Lei 6.015/1973 não tem um artigo com o nome "princípio da especialidade". O nome aparece em normas do CNJ: o Código Nacional de Normas (Provimento CNJ 149/2023) tem o capítulo "Da especialidade objetiva e subjetiva e das demais informações obrigatórias da matrícula" (arts. 440-AQ a 440-AT, incluídos pelo Provimento 195/2025) e proíbe criar unidade por fusão ou desmembramento "sem observância do princípio da especialidade" (art. 210-F, I).

Objetiva e subjetiva

LadoO que precisa estar na matrículaBase
Objetiva (imóvel urbano)Características e confrontações, localização, área, logradouro, número e designação cadastralLei 6.015/1973, art. 176, §1º, II, 3, b
Objetiva (imóvel rural)Código do imóvel, dados do CCIR, denominação, características, confrontações, localização e áreaArt. 176, §1º, II, 3
Subjetiva (pessoa física)Nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF ou RG ou filiaçãoArt. 176, §1º, II, 4, e III, 2
Subjetiva (empresa)Sede e CNPJArt. 176, §1º, II, 4, e III, 2

A regra que mais aparece no balcão é a do art. 225, §2º: são irregulares, para efeito de matrícula, os títulos em que a caracterização do imóvel não coincide com a do registro anterior. Por isso a escritura precisa descrever o imóvel exatamente como a matrícula.

As averbações de saneamento

O Código Nacional de Normas transformou a especialidade em lista de conferência. Antes de registrar transmissão, parcelamento, fusão ou instituição de condomínio, o oficial exige averbação de (art. 440-AS):

  1. dados pessoais que faltam;
  2. mudanças de estado civil, como casamento, divórcio, união estável ou óbito;
  3. descrição do imóvel, quando omissa ou incorreta;
  4. códigos de cadastro obrigatórios, como a inscrição do IPTU, o CIB, o CCIR e o CAR;
  5. retificação de área, quando faltar segurança sobre ela.

Essas exigências não se aplicam a atos de garantia nem a constrições (parágrafo único). No primeiro ato, a nota devolutiva deve ser fundamentada e sair em até 10 dias, apontando as averbações necessárias (art. 440-AR, §2º).

A lei também admite flexibilidade: a matrícula pode ser aberta sem alguns elementos se houver segurança quanto à localização e à identificação do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 176, §15), e dados que não alterem o essencial podem ser completados por documentos ou declarações, sem escritura de aditamento (Código Nacional de Normas, art. 440-AR, §§4º e 5º).

No DF

A retificação administrativa está nos arts. 436 e 437 do Código de Normas do TJDFT, que incluem a inserção ou mudança de dados de qualificação pessoal comprovada por documento oficial (art. 437, VII). Os problemas mais comuns têm páginas próprias:

Na análise documental do imóvel, conferimos a matrícula com os documentos das partes e entregamos um relatório com os dados que o cartório pode exigir antes da venda.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Qual a diferença entre especialidade objetiva e subjetiva?

A objetiva trata do imóvel: localização, área, confrontações, logradouro, número e cadastros. A subjetiva trata das pessoas: nome, documento, estado civil, profissão, domicílio e, na empresa, sede e CNPJ (Lei 6.015/1973, art. 176, §1º).

O que é averbação de saneamento?

É a averbação que completa ou corrige dados da matrícula antes de um ato maior. O Código Nacional de Normas manda o oficial exigi-la, antes de registrar transferência, parcelamento, fusão ou instituição de condomínio, quando faltarem dados pessoais, alteração de estado civil, descrição do imóvel, códigos de cadastro ou segurança sobre a área (art. 440-AS).

Vou precisar de uma averbação para cada dado faltante?

Não. Várias omissões de dados pessoais são resolvidas numa única averbação por pessoa ou por casal (Código Nacional de Normas, art. 440-AT).

O imóvel tem penhora. Dá para sanear a matrícula mesmo assim?

Dá. A averbação de constrição ou de bloqueio não impede atos de saneamento da especialidade objetiva ou subjetiva (Código Nacional de Normas, art. 320-AL, incluído pelo Provimento CNJ 224/2026).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, arts. 176 e 225 · Planalto (26/09/2026)
  2. Provimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial), arts. 210-F, 320-AL e 440-AQ a 440-AT · CNJ (26/09/2026)
  3. Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do DF (Provimento 67/2026), arts. 436 e 437 · TJDFT (26/09/2026)

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