O conceito
A DOI é a Declaração sobre Operações Imobiliárias. Pela Lei 10.426/2002, art. 8º, os serventuários da Justiça devem informar à Receita Federal as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios sob sua responsabilidade. O objetivo, segundo a página oficial do serviço, é o controle das operações imobiliárias no interesse da administração tributária.
Não é um imposto nem uma taxa. É uma obrigação acessória do cartório, que informa ao fisco que aquele negócio aconteceu.
Quem entrega, quando e como
| Ponto | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Quem é obrigado | Cartórios de notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos | Lei 10.426/2002, art. 8º; página da Receita |
| O que se declara | Operações que caracterizem aquisição ou alienação de imóvel, por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja o valor | Página da Receita |
| Quantas | Uma declaração por operação, uma por imóvel alienado ou adquirido | Art. 8º, §1º; página da Receita |
| Prazo | Até o último dia útil do mês seguinte ao ato | Art. 8º, §1º |
| Como | Pelo sistema DOI-Web, com certificado digital do titular da serventia ou de procurador | Página da Receita |
Atraso ou falta de entrega gera multa para a serventia, prevista na própria lei e cobrada por Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED), segundo a Receita.
Que dados vão na DOI
A página da Receita menciona o tratamento dos CPFs e CNPJs de alienantes e adquirentes, e o Perguntas e Respostas da DOI mostra outros campos:
- valor da alienação, em regra o informado pelas partes;
- inscrição imobiliária municipal, que no DF corresponde à inscrição do IPTU;
- CIB, o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (sobre o CIB, veja reforma tributária e imóveis).
O mesmo documento esclarece que contrato de linha de crédito exige DOI quando tem cláusula de transferência de imóvel. A Receita informa ainda que os dados podem ser compartilhados com Estados, DF e Municípios nos termos do Código Tributário Nacional, art. 199.
A DOI na escritura do DF
O Código de Normas do TJDFT lista o que a escritura de imóvel deve conter, e um dos itens é a indicação do envio da DOI (art. 232, XV). Por isso a menção aparece no texto da escritura, ao lado da consulta à CNIB e de outros controles. Na conferência da minuta, basta ver se o item está lá; o envio é tarefa do tabelião. Veja como conferir a minuta da escritura.
O que a DOI não é
- Não é declaração das partes. Comprador e vendedor não preenchem nem enviam a DOI.
- Não é prova de propriedade. Quem é dono aparece na matrícula, depois do registro.
- Não se confunde com a DOITU, declaração de transações com terrenos da União, também exclusiva dos cartórios, que a Receita lista na mesma página.
A Receita indica a Instrução Normativa RFB 2.186/2024 como norma do serviço. Esta página não detalha artigos dessa instrução, porque o texto dela não foi lido na fonte oficial.