Glossário

O que é venda ad corpus e venda ad mensuram

Abrangência nacional

Por Redação Despachante Imóveis Brasília · Conferido em · 2 fontes

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Resposta rápida

  • Na venda ad mensuram, o preço é fixado por medida de extensão ou a área é determinada no contrato. Se a área real não corresponder, o comprador pode exigir o complemento, a resolução do contrato ou o abatimento do preço (Código Civil, art. 500).
  • Na venda ad corpus, vende-se o imóvel como coisa certa e discriminada, e a metragem citada é só enunciativa: não há complemento de área nem devolução de excesso (art. 500, § 3º).
  • A diferença de até 1/20 (5%) da área total faz presumir que a medida era apenas enunciativa, mas o comprador pode provar que não teria feito o negócio (§ 1º).
  • O direito de reclamar caduca em um ano a contar do registro do título (art. 501).

O conceito

As duas expressões latinas descrevem como o imóvel foi vendido em relação à sua área:

  • Ad mensuram ("por medida"): o preço é fixado por medida de extensão, como tanto por metro quadrado, ou a área é determinada no contrato como elemento do negócio. A metragem é parte do que foi comprado.
  • Ad corpus ("pelo corpo"): o imóvel é vendido como coisa certa e discriminada, identificado por seus limites, endereço ou matrícula. A área mencionada é apenas enunciativa, uma referência.

A distinção só ganha importância quando alguém mede e descobre que a área real não é a da escritura. Aí ela decide se há algo a reclamar.

O que o Código Civil prevê (art. 500)

SituaçãoVenda ad mensuramVenda ad corpus
Área real menorComprador pode exigir o complemento; não sendo possível, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (caput)Não há complemento de área (§ 3º)
Área real maiorSe o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata, o comprador escolhe entre pagar a diferença ou devolver o excesso (§ 2º)Não há devolução de excesso (§ 3º)
Diferença de até 1/20Presume-se que a medida foi enunciativa, salvo prova do comprador de que não teria feito o negócio (§ 1º)Não se aplica

Dois pontos do texto merecem atenção:

  1. A tolerância de 1/20 é uma presunção, não um perdão automático. Até 5% de diferença, a lei presume que a referência à área era só enunciativa, mas o comprador pode provar que, naquelas circunstâncias, não teria comprado.
  2. A venda pode ser ad corpus mesmo sem a expressão escrita. O § 3º diz que não há complemento nem devolução quando o imóvel foi vendido como coisa certa e a referência às dimensões era enunciativa, "ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus". A cláusula ajuda a interpretar, mas o que decide é o conjunto do negócio.

O prazo de um ano

O vendedor ou o comprador que quiser propor as ações do art. 500 tem um ano, a contar do registro do título (Código Civil, art. 501). É prazo de decadência: passado o ano, o direito se perde. Se a imissão na posse atrasar por culpa do vendedor, o prazo corre a partir dela (parágrafo único).

Na prática, isso significa que a medição, quando existe dúvida, deve ser feita logo depois da compra, e não anos depois, na hora de reformar ou vender.

Onde o termo aparece

  • Na escritura de compra e venda, em cláusula que declara a venda ad corpus ou que vincula o preço à área. Vale lê-la ao revisar a minuta: veja conferir a minuta da escritura.
  • No contrato particular que antecede a escritura, onde a forma de preço costuma ser definida.
  • Na discussão sobre área divergente, quando a medição, a planta ou a matrícula mostram metragens diferentes.

O que ela não resolve

A classificação da venda regula a relação entre comprador e vendedor. Ela não altera a matrícula. Se a descrição registrada do imóvel está errada ou não bate com o terreno, o caminho é a retificação no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, arts. 212 e 213), que pode depender de levantamento técnico e da concordância dos confrontantes. Veja área diferente da matrícula e retificação de área.

Também não se confunde com construção maior que a averbada: essa diferença é de edificação, resolvida com habite-se e averbação, e não pela regra do art. 500.

Erros comuns

  1. Achar que "ad corpus" impede qualquer discussão. O que a lei afasta é o complemento ou a devolução quando a medida era enunciativa; vício de consentimento e outras questões seguem outras regras.
  2. Deixar passar o ano. O prazo começa no registro do título, não na descoberta da diferença.
  3. Confundir área privativa com área total em apartamento: compare a mesma medida nos documentos antes de concluir que há diferença.

Saber se a venda foi ad corpus ou ad mensuram e se ainda cabe reclamar depende da leitura do contrato e das datas. Este procedimento pode exigir atuação de advogado habilitado. A atividade jurídica não integra nossos serviços e deve ser contratada separadamente.

Quem pode participar deste procedimento?

Cada um atua dentro da própria competência e responde pelo que faz.

Tabelionato de notas
Qualifica os documentos e lavra a escritura. A decisão sobre o ato é do tabelião.
Cartório de Registro de Imóveis
Examina o título, faz exigências quando necessário e registra ou averba. A decisão é do registrador.
Engenheiro (parceiro independente)
Assume a responsabilidade técnica do que assinar (laudos, levantamentos), com ART quando exigida.
Você
Fornece documentos, assina o que for pessoal (ou por procuração) e paga as taxas públicas.

Dúvidas frequentes

Como saber se a minha compra foi ad corpus ou ad mensuram?

Leia a cláusula de preço e a descrição do imóvel no contrato e na escritura. Preço calculado por metro quadrado ou área fixada como elemento do negócio apontam para ad mensuram; imóvel descrito como coisa certa, com a metragem só como referência, aponta para ad corpus. O art. 500, § 3º, admite a venda ad corpus mesmo sem a expressão escrita, se a metragem era apenas enunciativa.

Comprei um apartamento com área menor que a da escritura. Tenho direito a algo?

Se a venda foi ad mensuram, o comprador pode exigir o complemento da área e, não sendo possível, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (Código Civil, art. 500). Se a diferença não passar de 1/20 da área, presume-se que a medida era enunciativa, salvo prova em contrário. O prazo é de um ano a partir do registro do título (art. 501). O enquadramento do caso é jurídico.

E se a área for maior do que a vendida?

No excesso, se o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata, o comprador escolhe entre completar o preço correspondente ou devolver o excesso (art. 500, § 2º). Na venda ad corpus, não há devolução de excesso (§ 3º).

A cláusula ad corpus corrige a matrícula?

Não. Ela trata só de quem pode reclamar o quê entre comprador e vendedor. Se a descrição da matrícula não bate com o terreno real, a correção é feita pela retificação no Registro de Imóveis (Lei 6.015/1973, arts. 212 e 213).

Pedido

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Fontes

Normas e fontes oficiais consultadas para este conteúdo. Datas de conferência entre parênteses. Última revisão do texto: .

  1. Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, arts. 500 e 501 · Planalto (26/09/2026)
  2. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), texto compilado, arts. 212 e 213 · Planalto (26/09/2026)

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