O conceito
CAR é a sigla de Cadastro Ambiental Rural. A Lei 12.651/2012, o Código Florestal, define o cadastro como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que integra as informações ambientais das propriedades e posses (art. 29).
Na inscrição, o proprietário ou possuidor se identifica, comprova a propriedade ou a posse e apresenta planta e memorial com ao menos um ponto de amarração, indicando:
- remanescentes de vegetação nativa;
- APP (áreas de preservação permanente) e áreas de uso restrito;
- áreas consolidadas;
- a localização da reserva legal.
O CAR é um cadastro ambiental. Ele não se confunde com o CCIR, que é o cadastro fundiário do INCRA, nem com o cadastro da Receita para o ITR.
Base legal
| Tema | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade | Todos os imóveis rurais, por prazo indeterminado | Lei 12.651, art. 29, caput e §3º |
| Natureza | Não é título de propriedade ou posse; não dispensa o georreferenciamento | Art. 29, §2º |
| Sistema | Registro no SICAR, com inscrição declaratória e permanente | Decreto 7.830/2012, arts. 3º e 6º |
| Atualização | Sempre que mudar a situação dominial ou possessória | Decreto 7.830, art. 6º, §3º |
| Análise | Enquanto o órgão não se manifesta, a inscrição é considerada efetivada | Decreto 7.830, art. 7º, §2º |
| Pequeno imóvel | Procedimento simplificado até 4 módulos fiscais | Decreto 7.830, art. 8º, §3º |
Reserva legal e CAR
Fora da Amazônia Legal, a reserva legal é de 20% da área do imóvel (Lei 12.651, art. 12, II). Ela é registrada no órgão ambiental por meio do CAR, e sua destinação não muda quando o imóvel é vendido ou desmembrado (art. 18). O §4º do mesmo artigo diz que o registro da reserva no CAR desobriga a averbação no Registro de Imóveis.
O CAR na escritura e no registro no DF
O Código de Normas do TJDFT trata do tema em três pontos:
- Art. 229, §1º, IV: na compra de imóvel rural, o tabelião exige a certidão de inexistência de restrição ambiental e da averbação da reserva legal, ressalvado o caso da reserva já registrada no CAR.
- Art. 232, IV, "e": se não houver reserva legal averbada, a escritura registra o fato e o tabelião alerta o comprador sobre as consequências.
- Art. 554: na usucapião extrajudicial de imóvel rural, o recibo de inscrição no CAR entra entre os documentos.
Para quem compra, o CAR ajuda a conferir se o que o vendedor declarou bate com a área da matrícula e se há passivo ambiental. Informação falsa no cadastro é de responsabilidade de quem declarou (Decreto 7.830, art. 6º, §1º).
Prazos que já venceram
A lei deu prazos para quem quisesse aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental): inscrição no CAR até 31/12/2023 para imóveis acima de 4 módulos fiscais e até 31/12/2025 para os menores ou de agricultor familiar (art. 29, §4º). Os dois prazos passaram. O dever de se inscrever continua. Não confirmamos se houve nova prorrogação depois de 2025.
Crédito e ITR
- Crédito rural: desde 31/12/2017, as instituições financeiras só concedem crédito agrícola a proprietários inscritos no CAR (art. 78-A).
- ITR: o CAR pode ser apresentado para comprovar as áreas que saem da base do imposto (art. 29, §5º).
No Distrito Federal
A página de cadastramento ambiental rural da SEMA-DF informa que o governo distrital cadastra produtores desde 2014 e que o CAR é pré-requisito para o licenciamento ambiental. Os dados da página são antigos, e não confirmamos qual órgão analisa o cadastro hoje. Por isso, antes de comprar imóvel rural, a situação do CAR deve ser conferida junto com a matrícula, o CCIR e o ITR.
Termos relacionados
- Georreferenciamento: a descrição técnica da área, que o CAR não substitui.
- CCIR e ITR: os outros dois cadastros do imóvel rural.
Veja como os três se encaixam na compra no guia de imóveis rurais no DF.